Artigo 23, Inciso III da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I
do falecimento do militar;
II
da cassação da situação de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único
Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)