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Artigo 23, Inciso III da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I

do falecimento do militar;

II

da cassação da situação de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único

Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)

Art. 23, III da Lei 10.486 /2002