Artigo 21, Inciso VII da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I
adicional-natalino;
II
auxílio-invalidez;
III
assistência pré-escolar;
IV
salário-família;
V
auxílio-natalidade;
VI
auxílio-moradia;
VII
auxílio-funeral.
Parágrafo único
Eventuais diferenças em razão do § 4º do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.