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Artigo 21, Inciso VII da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

I

adicional-natalino;

II

auxílio-invalidez;

III

assistência pré-escolar;

IV

salário-família;

V

auxílio-natalidade;

VI

auxílio-moradia;

VII

auxílio-funeral.

Parágrafo único

Eventuais diferenças em razão do § 4º do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.

Art. 21, VII da Lei 10.486 /2002