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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I

soldo ou quotas de soldo;

II

adicional de Posto ou Graduação;

III

adicional de Certificação Profissional;

IV

adicional de Operações Militares;

V

adicional de Tempo de Serviço;

VI

gratificação de representação.

§ 1º

Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:

I

integrais, calculados com base no soldo; e

II

proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

§ 3º

O militar transferido para a reserva remunerada ex officio , por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.

§ 4º

Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.

Art. 20, §1º, II da Lei 10.486 /2002