Artigo 20, Inciso V da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I
soldo ou quotas de soldo;
II
adicional de Posto ou Graduação;
III
adicional de Certificação Profissional;
IV
adicional de Operações Militares;
V
adicional de Tempo de Serviço;
VI
gratificação de representação.
§ 1º
Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:
I
integrais, calculados com base no soldo; e
II
proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º
O militar transferido para a reserva remunerada ex officio , por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.
§ 4º
Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.