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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I

observadas as definições do art. 3º desta Lei:

a

diária;

b

transporte;

c

ajuda de custo;

d

auxílio-fardamento;

e

auxílio-alimentação;

f

auxílio-moradia;

g

auxílio-natalidade;

h

auxílio-invalidez;

i

auxílio-funeral;

II

observada a legislação específica:

a

assistência pré-escolar;

b

salário-família;

c

adicional de férias;

d

adicional natalino.

Parágrafo único

Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 10.486 /2002