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Artigo 2º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I

observadas as definições do art. 3º desta Lei:

a

diária;

b

transporte;

c

ajuda de custo;

d

auxílio-fardamento;

e

auxílio-alimentação;

f

auxílio-moradia;

g

auxílio-natalidade;

h

auxílio-invalidez;

i

auxílio-funeral;

II

observada a legislação específica:

a

assistência pré-escolar;

b

salário-família;

c

adicional de férias;

d

adicional natalino.

Parágrafo único

Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.

Art. 2º, II, c da Lei 10.486 /2002