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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 10.486 /2002