Artigo 17, Inciso II da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
I
encarregado ou participante de missões especiais;
II
membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;
III
encarregado ou participante de outras missões.