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Artigo 17, Inciso II da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:

I

encarregado ou participante de missões especiais;

II

membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;

III

encarregado ou participante de outras missões.

Art. 17, II da Lei 10.486 /2002