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Artigo 16 da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.

Parágrafo único

Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.

Art. 16 da Lei 10.486 /2002