Artigo 15, Inciso I da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:
I
após ter seguido destino, for mandado regressar;
II
ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.