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Artigo 15, Inciso I da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:

I

após ter seguido destino, for mandado regressar;

II

ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.

Art. 15, I da Lei 10.486 /2002