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Artigo 13, Inciso III da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:

I

integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II

pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

III

pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.