Artigo 13, Inciso I da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:
I
integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II
pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
III
pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.