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Artigo 12, Inciso IV da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Não terá direito à ajuda de custo o militar:

I

movimentado por interesse próprio;

II

desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula;

III

quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e entidade;

IV

quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.

Art. 12, IV da Lei 10.486 /2002