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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Não serão atribuídas diárias ao militar:

I

quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;

II

no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;

III

no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;

IV

cumulativas com o auxílio-alimentação;

V

quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.

Art. 11, II da Lei 10.486 /2002