Artigo 11, Inciso I da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não serão atribuídas diárias ao militar:
I
quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;
II
no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;
III
no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;
IV
cumulativas com o auxílio-alimentação;
V
quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.