Artigo 10º da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
. Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.
Parágrafo único
Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.