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Artigo 10º da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

. Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.

Parágrafo único

Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.

Art. 10 da Lei 10.486 /2002