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Artigo 1º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:

I

soldo;

II

adicionais:

a

de Posto ou Graduação;

b

de Certificação Profissional;

c

de Operações Militares;

d

de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

III

gratificações:

a

de Representação;

b

de função de Natureza Especial;

c

de Serviço Voluntário.

Parágrafo único

As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 1º, II, c da Lei 10.486 /2002