Artigo 1º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 10.486 de 4 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I
soldo;
II
adicionais:
a
de Posto ou Graduação;
b
de Certificação Profissional;
c
de Operações Militares;
d
de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III
gratificações:
a
de Representação;
b
de função de Natureza Especial;
c
de Serviço Voluntário.
Parágrafo único
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.