Artigo 6º da Lei nº 10.485 de 3 de Julho de 2002
Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nesta Lei não se aplica a produtos usados. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos