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Artigo 8º da Lei nº 10.484 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

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Art. 8º

A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 8º da Lei 10.484 /2002