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Artigo 5º da Lei nº 10.484 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

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Art. 5º

A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I

a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II

quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

a

a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

b

a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Parágrafo único

Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 5º da Lei 10.484 /2002