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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.484 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

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Art. 2º

A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º

A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º

A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º

As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 8º

Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9º

Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 10

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 11

O disposto no § 9º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2º, §1º da Lei 10.484 /2002