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Artigo 2-c da Lei nº 10.484 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

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Art. 2-c

Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Mapa somente farão jus à GDATFA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º

A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 2-c da Lei 10.484 /2002