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Artigo 2-b da Lei nº 10.484 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

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Art. 2-b

Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Mapa, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8º do art. 2º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Mapa no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)