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Artigo 7-b, Inciso I da Lei nº 10.483 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 7-b

O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I

requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II

cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em Cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 7-b, I da Lei 10.483 /2002