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Artigo 7º da Lei nº 10.483 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

A GDASST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Parágrafo único

A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput , de que trata o art. 3º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992 , devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º da Lei 10.483 /2002