Artigo 21 da Lei nº 10.483 de 3 de Julho de 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.