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Artigo 2º da Lei nº 10.483 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O desenvolvimento do servidor na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Vide Lei nº 11.094, 2005)

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º

A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

Art. 2º da Lei 10.483 /2002