Artigo 16 da Lei nº 10.483 de 3 de Julho de 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 1º de abril de 2002 e 1º de julho de 2003.