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Artigo 1-a da Lei nº 10.483 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 1-a

A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 1-a da Lei 10.483 /2002