Artigo 1-a da Lei nº 10.483 de 3 de Julho de 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)