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Artigo 1º da Lei nº 10.483 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I. (Vide Lei nº 10.971, de 2004)

§ 1º

Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2º

O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei. (Vide Lei nº 10.971, de 2004)

§ 3º

Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4º

O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 1º da Lei 10.483 /2002