Artigo 6º da Lei nº 10.482 de 3 de Julho de 2002
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras de procedimentos inclusive orçamentários, para a execução desta Lei.