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Artigo 6º da Lei nº 10.482 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras de procedimentos inclusive orçamentários, para a execução desta Lei.

Art. 6º da Lei 10.482 /2002