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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 10.482 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:

I

colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado ou ao Distrito Federal, para que o recomponha na forma do § 3º do art. 3º;

II

transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado ou ao Distrito Federal.

Parágrafo único

Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado ou o Distrito Federal deverá restituir à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 3º.

Art. 5º, II da Lei 10.482 /2002