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Artigo 3º da Lei nº 10.482 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Estados e o Distrito Federal constituirão fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1º e 2º.

§ 1º

O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:

I

vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 1º;

II

vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2º ou, a partir do primeiro ano da publicação desta Lei, montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

§ 2º

O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.

§ 3º

O fundo de reserva será recomposto pelo Estado ou Distrito Federal, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5º.Art. 4ºOs recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

Art. 3º da Lei 10.482 /2002