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Artigo 2º da Lei nº 10.482 de 3 de Julho de 2002

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em estabelecimento oficial dos mencionados entes federativos ou, na sua ausência, em instituição financeira oficial da União e repassados à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos de natureza tributária existentes em favor de cada Estado ou do Distrito Federal, na instituição financeira que efetuar o repasse.

Art. 2º da Lei 10.482 /2002