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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 10.480 de 2 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores de que trata o art. 2º não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:

I

Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

II

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e

III

Gratificação de Representação de Gabinete.

Art. 4º, I da Lei 10.480 /2002