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Artigo 2-a da Lei nº 10.480 de 2 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

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Art. 2-a

Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º

A GTAGU gerará efeitos financeiros: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III

de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º

A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º

A GTAGU ficará extinta a partir de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III

1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º

A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2-a da Lei 10.480 /2002