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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei nº 10.480 de 2 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º

Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:

I

disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal

II

distribuir os cargos pelas três categorias da Carreira; e

III

determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.

§ 2º

Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta.

§ 3º

Os dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 4º

O Presidente da República poderá delegar ao Advogado-Geral da União competência para prover, nos termos da lei, os cargos, efetivos e em comissão, da Procuradoria-Geral Federal.

§ 5º

São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 1 (um) de Adjunto de Consultoria, e 1 (um) de Contencioso, DAS 102.5, 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.

Art. 12, §4º da Lei 10.480 /2002