JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei nº 10.480 de 2 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

§ 4º

É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais, bem como as dos incisos IV a VII ao Subprocurador-Geral Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1º

O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º

Compete ao Procurador-Geral Federal: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I

dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II

exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

III

sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV

distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

V

disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VI

instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VII

ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VIII

editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º

No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º

É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2º deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2º deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 11, §2º, VI da Lei 10.480 /2002