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Artigo 1-a, Parágrafo 6 da Lei nº 10.480 de 2 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

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Art. 1-a

A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º

Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1º desta Lei que estejam vagos em 1º de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º

O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º

Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º

O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 1 02 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º

Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º

O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º

Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1-a, §6º da Lei 10.480 /2002