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Artigo 9º da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 9º

A GDAD, a GDAOC e a GDAAC não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 9º da Lei 10.479 /2002