Artigo 9º da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A GDAD, a GDAOC e a GDAAC não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.