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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 8º

A GDAD, a GDAOC e a GDAAC integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I

a média aritmética do percentual atribuído ao servidor nas últimas 10 (dez) avaliações de desempenho, observado o período mínimo de 60 (sessenta) meses; ou

II

o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.

II

o valor correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuídas por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)

§ 1º

Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º

O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro, que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente à sua classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe, e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.

§ 3º

Para fins de cálculo da média referida no inciso I deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior, investido em função, conforme disposto no § 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.

§ 4º

O titular de cargo efetivo das carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.

§ 2º

O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)

§ 3º

Para fins de cálculo da média referida no inciso I do caput deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior investido em função, conforme disposto no § 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base no seu percentual máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)

§ 4º

O titular de cargo efetivo das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na Classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base no seu percentual máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)

Anexo

Texto

ANEXO I (Vide Medida provisória nº 302, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO Carreira de Diplomata CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Ministro de Primeira Classe Ministro de Primeira Classe 4.647,37 Ministro de Segunda Classe Ministro de Segunda Classe 4.511,58 Conselheiro Conselheiro com CAE 4.252,59 Conselheiro 4.089,03 Primeiro Secretário Primeiro Secretário 3.854,30 Segundo Secretário Segundo Secretário com CAD 3.633,05 Segundo Secretário 3.527,23 Terceiro Secretário Terceiro Secretário com PROFA 3.424,49 Terceiro Secretário 3.221,90 CAE – Curso de Altos Estudos CAD – Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas PROFA – Programa de Formação e Aperfeiçoamento ANEXO II (Vide Medida provisória nº 302, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO Carreira de Oficial de Chancelaria CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 2.482,96 IV 2.397,33 III 2.328,59 II 2.314,04 I 2.286,10 A VII 2.170,96 VI 2.147,27 V 2.124,27 IV 2.101,97 III 2.080,29 II 2.059,29 I 2.038,85 INICIAL VIII 1.971,10 VII 1.953,21 VI 1.935,88 V 1.919,05 IV 1.902,68 III 1.813,11 II 1.799,78 I 1.786,83 ANEXO III (Vide Medida provisória nº 302, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO Carreira de Assistente de Chancelaria CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 890,82 IV 831,34 III 800,82 II 771,53 I 766,74 A VII 677,02 VI 652,97 V 629,90 IV 607,93 III 586,78 II 566,62 I 547,28 INICIAL VIII 498,06 VII 481,59 VI 465,86 V 450,79 IV 436,32 III 377,61 II 366,17 I 355,22 ANEXO I (Redação dada pela lei nº 11.356, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DIPLOMATA CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 Ministro de Primeira Classe Ministro de Primeira Classe 5.632,61 5.857,91 6.092,23 6.335,92 Ministro de Segunda Classe Ministro de Segunda Classe 5.468,04 5.686,76 5.914,23 6.150,80 Conselheiro Conselheiro com CAE (1) 5.154,14 5.360,31 5.574,72 5.797,71 Conselheiro 4.955,90 5.154,14 5.360,30 5.574,71 Primeiro Secretário Primeiro Secretário 4.671,41 4.858,27 5.052,60 5.254,70 Segundo Secretário Segundo Secretário com CAD (2) 4.403,26 4.579,39 4.762,57 4.953,07 Segundo Secretário 4.275,00 4.446,00 4.623,84 4.808,79 Terceiro Secretário Terceiro Secretário com PROFA (3) 4.150,48 4.316,50 4.489,16 4.668,73 Terceiro Secretário 3.904,94 4.061,14 4.223,58 4.392,53 (1) CAE – Curso de Altos Estudos (2) CAD – Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (3) PROFA – Programa de Formação e Aperfeiçoamento ANEXO II (Redação dada pela lei nº 11.356, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA EM R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 2.883,96 2.999,32 3.119,29 3.244,06 IV 2.784,50 2.895,88 3.011,72 3.132,18 III 2.704,66 2.812,85 2.925,36 3.042,37 II 2.687,76 2.795,27 2.907,08 3.023,36 I 2.655,30 2.761,51 2.871,97 2.986,85 A VII 2.521,57 2.622,43 2.727,33 2.836,42 VI 2.494,05 2.593,81 2.697,56 2.805,47 V 2.467,34 2.566,03 2.668,67 2.775,42 IV 2.441,44 2.539,10 2.640,66 2.746,29 III 2.416,25 2.512,90 2.613,42 2.717,95 II 2.391,86 2.487,53 2.587,04 2.690,52 I 2.368,13 2.462,86 2.561,37 2.663,82 INICIAL VIII 2.289,43 2.381,01 2.476,25 2.575,30 VII 2.268,65 2.359,40 2.453,77 2.551,92 VI 2.248,53 2.338,47 2.432,01 2.529,29 V 2.228,98 2.318,14 2.410,86 2.507,30 IV 2.209,97 2.298,37 2.390,30 2.485,92 III 2.105,93 2.190,17 2.277,77 2.368,88 II 2.090,45 2.174,07 2.261,03 2.351,47 I 2.075,41 2.158,43 2.244,76 2.334,55 ANEXO III (Redação dada pela lei nº 11.356, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA EM R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 1.169,65 1.216,44 1.265,09 1.315,70 IV 1.091,55 1.135,21 1.180,62 1.227,85 III 1.051,48 1.093,54 1.137,28 1.182,77 II 1.013,03 1.053,55 1.095,69 1.139,52 I 1.006,73 1.047,00 1.088,88 1.132,43 A VII 888,93 924,49 961,47 999,93 VI 857,35 891,64 927,31 964,40 V 827,06 860,14 894,55 930,33 IV 798,21 830,14 863,34 897,88 III 770,45 801,27 833,32 866,65 II 743,98 773,74 804,69 836,88 I 718,58 747,32 777,22 808,30 INICIAL VIII 653,95 680,11 707,31 735,60 VII 632,33 657,62 683,93 711,29 VI 611,68 636,15 661,59 688,06 V 591,89 615,57 640,19 665,80 IV 572,88 595,80 619,63 644,41 III 495,81 515,64 536,27 557,72 II 480,78 500,01 520,01 540,81 I 466,4 485,06 504,46 524,64