Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A GDAD, a GDAOC e a GDAAC integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I
a média aritmética do percentual atribuído ao servidor nas últimas 10 (dez) avaliações de desempenho, observado o período mínimo de 60 (sessenta) meses; ou
II
o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.
II
o valor correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuídas por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)
§ 1º
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º
O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro, que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente à sua classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe, e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.
§ 3º
Para fins de cálculo da média referida no inciso I deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior, investido em função, conforme disposto no § 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.
§ 4º
O titular de cargo efetivo das carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.
§ 2º
O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)
§ 3º
Para fins de cálculo da média referida no inciso I do caput deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior investido em função, conforme disposto no § 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base no seu percentual máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)
§ 4º
O titular de cargo efetivo das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na Classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base no seu percentual máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)