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Artigo 7º da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os integrantes das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , nem à Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987 , o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , e os arts. 28 e 29 da Lei n º 8.829, de 22 de dezembro de 1993.

Art. 7º da Lei 10.479 /2002