Artigo 6º da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até 31 de maio de 2002, enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAD, a GDAOC e a GDAAC corresponderão ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Parágrafo único
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõe o § 1º do art. 3º desta Lei, que configuram o início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor no período, em função da aplicação do previsto no caput .