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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 5º

O titular de cargo efetivo das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria que não se encontre na situação definida no § 1º do art. 3º somente fará jus às gratificações instituídas por esta Lei:

I

quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, na forma do parágrafo único deste artigo; e

II

quando investido em cargo em comissão em outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal na forma das alíneas abaixo:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto no art. 3º; e

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 37,5 (trinta e sete e meio) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto nos arts. 3 º e 3 º -A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)

Parágrafo único

O servidor referido no inciso I terá a gratificação que lhe for devida, calculada com base nas regras válidas para os servidores em exercício no MRE.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 10.479 /2002