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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 5º

O titular de cargo efetivo das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria que não se encontre na situação definida no § 1º do art. 3º somente fará jus às gratificações instituídas por esta Lei:

I

quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, na forma do parágrafo único deste artigo; e

II

quando investido em cargo em comissão em outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal na forma das alíneas abaixo:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto no art. 3º; e

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 37,5 (trinta e sete e meio) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto nos arts. 3 º e 3 º -A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)

Parágrafo único

O servidor referido no inciso I terá a gratificação que lhe for devida, calculada com base nas regras válidas para os servidores em exercício no MRE.

Anexo

Texto

ANEXO I (Vide Medida provisória nº 302, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO Carreira de Diplomata CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Ministro de Primeira Classe Ministro de Primeira Classe 4.647,37 Ministro de Segunda Classe Ministro de Segunda Classe 4.511,58 Conselheiro Conselheiro com CAE 4.252,59 Conselheiro 4.089,03 Primeiro Secretário Primeiro Secretário 3.854,30 Segundo Secretário Segundo Secretário com CAD 3.633,05 Segundo Secretário 3.527,23 Terceiro Secretário Terceiro Secretário com PROFA 3.424,49 Terceiro Secretário 3.221,90 CAE – Curso de Altos Estudos CAD – Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas PROFA – Programa de Formação e Aperfeiçoamento ANEXO II (Vide Medida provisória nº 302, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO Carreira de Oficial de Chancelaria CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 2.482,96 IV 2.397,33 III 2.328,59 II 2.314,04 I 2.286,10 A VII 2.170,96 VI 2.147,27 V 2.124,27 IV 2.101,97 III 2.080,29 II 2.059,29 I 2.038,85 INICIAL VIII 1.971,10 VII 1.953,21 VI 1.935,88 V 1.919,05 IV 1.902,68 III 1.813,11 II 1.799,78 I 1.786,83 ANEXO III (Vide Medida provisória nº 302, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO Carreira de Assistente de Chancelaria CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 890,82 IV 831,34 III 800,82 II 771,53 I 766,74 A VII 677,02 VI 652,97 V 629,90 IV 607,93 III 586,78 II 566,62 I 547,28 INICIAL VIII 498,06 VII 481,59 VI 465,86 V 450,79 IV 436,32 III 377,61 II 366,17 I 355,22 ANEXO I (Redação dada pela lei nº 11.356, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DIPLOMATA CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 Ministro de Primeira Classe Ministro de Primeira Classe 5.632,61 5.857,91 6.092,23 6.335,92 Ministro de Segunda Classe Ministro de Segunda Classe 5.468,04 5.686,76 5.914,23 6.150,80 Conselheiro Conselheiro com CAE (1) 5.154,14 5.360,31 5.574,72 5.797,71 Conselheiro 4.955,90 5.154,14 5.360,30 5.574,71 Primeiro Secretário Primeiro Secretário 4.671,41 4.858,27 5.052,60 5.254,70 Segundo Secretário Segundo Secretário com CAD (2) 4.403,26 4.579,39 4.762,57 4.953,07 Segundo Secretário 4.275,00 4.446,00 4.623,84 4.808,79 Terceiro Secretário Terceiro Secretário com PROFA (3) 4.150,48 4.316,50 4.489,16 4.668,73 Terceiro Secretário 3.904,94 4.061,14 4.223,58 4.392,53 (1) CAE – Curso de Altos Estudos (2) CAD – Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (3) PROFA – Programa de Formação e Aperfeiçoamento ANEXO II (Redação dada pela lei nº 11.356, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA EM R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 2.883,96 2.999,32 3.119,29 3.244,06 IV 2.784,50 2.895,88 3.011,72 3.132,18 III 2.704,66 2.812,85 2.925,36 3.042,37 II 2.687,76 2.795,27 2.907,08 3.023,36 I 2.655,30 2.761,51 2.871,97 2.986,85 A VII 2.521,57 2.622,43 2.727,33 2.836,42 VI 2.494,05 2.593,81 2.697,56 2.805,47 V 2.467,34 2.566,03 2.668,67 2.775,42 IV 2.441,44 2.539,10 2.640,66 2.746,29 III 2.416,25 2.512,90 2.613,42 2.717,95 II 2.391,86 2.487,53 2.587,04 2.690,52 I 2.368,13 2.462,86 2.561,37 2.663,82 INICIAL VIII 2.289,43 2.381,01 2.476,25 2.575,30 VII 2.268,65 2.359,40 2.453,77 2.551,92 VI 2.248,53 2.338,47 2.432,01 2.529,29 V 2.228,98 2.318,14 2.410,86 2.507,30 IV 2.209,97 2.298,37 2.390,30 2.485,92 III 2.105,93 2.190,17 2.277,77 2.368,88 II 2.090,45 2.174,07 2.261,03 2.351,47 I 2.075,41 2.158,43 2.244,76 2.334,55 ANEXO III (Redação dada pela lei nº 11.356, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA EM R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 1.169,65 1.216,44 1.265,09 1.315,70 IV 1.091,55 1.135,21 1.180,62 1.227,85 III 1.051,48 1.093,54 1.137,28 1.182,77 II 1.013,03 1.053,55 1.095,69 1.139,52 I 1.006,73 1.047,00 1.088,88 1.132,43 A VII 888,93 924,49 961,47 999,93 VI 857,35 891,64 927,31 964,40 V 827,06 860,14 894,55 930,33 IV 798,21 830,14 863,34 897,88 III 770,45 801,27 833,32 866,65 II 743,98 773,74 804,69 836,88 I 718,58 747,32 777,22 808,30 INICIAL VIII 653,95 680,11 707,31 735,60 VII 632,33 657,62 683,93 711,29 VI 611,68 636,15 661,59 688,06 V 591,89 615,57 640,19 665,80 IV 572,88 595,80 619,63 644,41 III 495,81 515,64 536,27 557,72 II 480,78 500,01 520,01 540,81 I 466,4 485,06 504,46 524,64