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Artigo 4º da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 4º

O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe, quando investido em cargo em comissão correspondente à sua classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD atribuída em valor calculado com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 4º

O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe quando investido em cargo em comissão correspondente a sua Classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD calculada no seu percentual máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.319, de 2006)

Art. 4º da Lei 10.479 /2002