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Artigo 2º da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 2º

As Carreiras a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º estão estruturadas em classes e padrões de vencimento básico, conforme estabelecido nos Anexos I, II e III.

Art. 2º da Lei 10.479 /2002