JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.

Art. 13 da Lei 10.479 /2002