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Artigo 12 da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam extintas a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, de que tratam os arts. 12 e 13 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, respectivamente.

Art. 12 da Lei 10.479 /2002