Artigo 12 da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam extintas a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, de que tratam os arts. 12 e 13 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, respectivamente.