JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 10.479 de 28 de Junho de 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Na hipótese de redução de remuneração de servidor das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação das Carreiras ou suas tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nas Carreiras.

Art. 11 da Lei 10.479 /2002